Processo 0800716-44.2021.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800716-44.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: ARISTIDES DEUS GOMES REU: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória, ajuizada por Aristides Deus Gomes em face do Estado do Piauí e da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora questiona a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD constantes das faturas de energia elétrica. Em síntese, a parte autora sustentou a ilegalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exação impugnada, a exclusão das referidas rubricas da base de cálculo do tributo, bem como a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. A parte requerida apresentou contestação, defendendo, em suma, a legalidade da incidência tributária discutida, sobretudo diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, segundo a qual a TUST e/ou a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. No curso do feito, foi juntada aos autos informação expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí dando conta do óbito da parte autora, Aristides Deus Gomes, ocorrido em 24/05/2025. Em razão do falecimento, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias, bem como a intimação do advogado da parte autora para promover a habilitação de herdeiro ou espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Determinou-se, ainda, a publicação da decisão no Diário Nacional da Justiça para convocação de herdeiros e/ou espólio. A parte requerida apresentou ciência da decisão. O patrono da parte autora também tomou ciência do decisum. Todavia, decorrido o prazo assinalado, a Secretaria certificou que não houve manifestação da parte autora nem pedido de habilitação de herdeiro ou espólio. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão posta neste momento processual não comporta análise do mérito tributário originariamente deduzido, uma vez que sobreveio fato processual relevante e impeditivo do regular prosseguimento da demanda: o falecimento da parte autora, sem posterior habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A razão de ser da norma é evidente: com o falecimento da parte, desaparece, no plano processual, a capacidade de estar em juízo daquele que figurava no polo ativo ou passivo da relação processual, impondo-se a regularização subjetiva da demanda por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso. No presente feito, a certidão juntada aos autos demonstra o óbito de Aristides Deus Gomes, autor da demanda. Diante disso, o…
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