Processo 0800716-55.2025.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800716-55.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA JUVENAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA FRANCISCA JUVENAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual narra abriu conta bancária junto à instituição financeira ré para receber seu benefício previdenciário, entretanto, foi surpreendida com descontos mensais em sua conta referente a “Tarifa Bancária CESTA B.EXPRESSO5”. Aduz que nunca solicito tal serviço e que não lhe foi informada da contratação, posto que sequer recebeu contrato neste sentido. Com fulcro no exposto, requer que o requerido se abstenham de realizar descontos na conta em que recebe seu benefício, pede a anulação da cláusula contratual que preveja tais descontos, a repetição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de danos morais à demandante. Despacho determinando a citação do réu, bem como que este acostasse com a defesa cópia do contrato impugnado (Id 84214600) Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação eletrônica (Id 85625259). Alegou preliminares. No mérito, postula a improcedência da ação, aduzindo que a contratação foi regular.. Réplica no Id 86313541. Decisão de saneamento em Id 89581162 afastando as preliminares arguidas e intimando as partes para informarem se ainda possuiriam provas a produzir. Intimadas, as partes informaram não mais haver provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 91456059 e 91456176). É o relato. Decido. O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. As provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Frise-se, ainda, que o julgamento antecipado se qualifica como verdadeiro poder-dever do magistrado, cujo objetivo é impedir a produção de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Incontroverso a relação jurídica entre as partes, conforme documentos juntados nos autos. Destaca-se que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput, sendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Outrossim, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia cinge-se acerca da validade ou não da contratação do serviços denominado “Tarifa Bancária CESTA B.EXPRESSO5”, bem como dos descontos debitados na conta corrente da parte autora. Nesse sentido, se a autor nega a contratação do serviço, cabia ao Réu demonstrar a regularidade da sua contratação, já que o ônus probatório da origem do débito recai sobre si, visto que dele não se desincumbiu. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente e tenha juntado um contrato, o fato é que tal contrato, no ponto referente a contratação da tarifa, carece de comprovação de que a parte autora tenha sido expressamente…
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