Processo 0800716-70.2021.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-70.2021.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800716-70.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: JOSE DELVAN PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa analfabeta, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da regular contratação e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a incidência da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a prestação do serviço. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5. Considera-se inválida a prova da disponibilização do crédito quando baseada apenas em registros unilaterais internos da instituição financeira, destituídos de fé pública e idoneidade. 6. Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da transferência do valor à parte autora, tornando o negócio jurídico inapto a produzir efeitos. 7. Impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos, inclusive em hipóteses de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. Autoriza-se a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, conforme entendimento do STJ. 9. Reconhece-se a ocorrência de danos morais quando os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera patrimonial e dignidade do consumidor. 10. Impede-se a majoração da condenação em razão da ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, que respondem objetivamente pela regularidade da contratação e pela prestação do serviço. 2. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato e seus efeitos. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a…

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