Processo 0800716-76.2025.8.20.5145
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800716-76.2025.8.20.5145 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Polo passivo MARCOS ANTONIO RIBEIRO GONCALO Advogado(s): ADOLFO DE ALENCAR EULALIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-76.2025.8.20.5145 APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO GONÇALO ADVOGADO: ADOLFO DE ALENCAR EULÁLIO APELADA: MARIA DA PIEDADE DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ARRAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, NA PROPORCIONALIDADE E NA JURISPRUDÊNCIA ANÁLOGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a natureza civil do contrato de compra e venda firmado entre particulares e determinou a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 20% em favor do alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é correta a conclusão de que não há relação de consumo entre as partes; (ii) se a sentença poderia utilizar, por analogia, parâmetros jurisprudenciais aplicados a relações consumeristas para fins de retenção; (iii) se há elementos que configurem arras aptas a justificar retenção integral ou ampliada; e (iv) se o percentual de retenção de 20% observado pelo juízo de origem é adequado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual é de natureza civil, pois não há habitualidade, profissionalização ou atuação do vendedor no mercado de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 4. A utilização, por analogia, de parâmetros jurisprudenciais consolidados em relações de consumo não configura aplicação indevida do CDC, mas legítimo exercício de integração normativa, amparado no art. 4º da LINDB. 5. Não restou comprovada a existência de arras, pois o contrato não individualiza valor destinado a tal finalidade nem há manifestação inequívoca de vontade das partes, nos termos dos arts. 417 e 418 do Código Civil. 6. O percentual de retenção fixado em 20% observa critérios de equidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Em contratos civis de compra e venda entre particulares, ausente habitualidade do alienante, não se caracteriza relação de consumo. 2. A ausência de prova da pactuação de arras impede a incidência do respectivo regime jurídico e afasta a retenção integral dos valores pagos. 3. A fixação de retenção em 20% sobre as parcelas pagas é proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 80, 98, 99 e 373, I; CC, arts. 113, 186, 417, 418, 421, 422, 844 e 927; LINDB, art. 4º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0803695-98.2021.8.20.5129, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 27/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se…
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