Processo 0800716-77.2020.8.18.0046
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800716-77.2020.8.18.0046 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: IVONETE VIEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS SISTÊMICOS). IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou provimento à apelação, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante são aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou entendimento sumulado e reconheceu a ausência de prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar alinhada à Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor para validar o contrato. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois deixou de apresentar contrato válido ou comprovante idôneo da transferência, limitando-se a documentos unilaterais sem força probatória. A alegação de coobrigação exige prova inequívoca da manifestação de vontade, inexistente nos autos, sendo inaplicável a solidariedade presumida (art. 265 do CC). Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), sendo devida a declaração de inexistência do débito. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e da insegurança causada ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia o caráter protelatório do recurso. Aplicável, portanto, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores ao consumidor, especialmente quando fundada em documentos unilaterais, enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, sendo legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso com base em entendimento sumulado. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, V, “a”, e § único, 373, II, e 1.021, § 4º, do CPC; arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 265 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; STJ, AgInt no…
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