Processo 0800716-79.2023.8.10.0051

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-79.2023.8.10.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO Nº 0800716-79.2023.8.10.0051 APELANTE: FRANCISCO IVALDO SOUSA JÚNIOR ADVOGADO: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB/MA Nº 10628-A) APELADO: PAMELA MICAELE DOS ANJOS PINTO ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DOCUMENTO PREEXISTENTE JUNTADO APENAS NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, por ausência de comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável entre as partes. III. Razões de decidir A configuração da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, incumbindo ao autor o ônus da prova. Inexistência de documentos que indiquem comunhão de vida e insuficiência da prova testemunhal para comprovar a entidade familiar. Documento apresentado apenas em sede recursal, embora preexistente, não pode ser conhecido, em razão da preclusão. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da união estável exige prova inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. 2. A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002672902, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira . Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ivaldo Sousa Júnior contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, de lavra da magistrada Claudilene Morais de Oliveira, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável promovida pelo apelante em face de Pamela Micaele dos Anjos Pinto . Consta dos autos que o autor alegou ter mantido união estável com a requerida no período compreendido entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2022, afirmando que a convivência se desenvolveu de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Aduziu que, durante o relacionamento, o casal adquiriu um terreno financiado, avaliado aproximadamente em R$ 100.000,00, no qual teria iniciado a…

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