Processo 0800717-22.2024.8.15.0041

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800717-22.2024.8.15.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Nova
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800717-22.2024.8.15.0041 [Direito de Imagem] AUTOR: PORFIRA BEZERRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPEN". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO EXTRA PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. PORFIRIA BEZERRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente identificada, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que é pessoa idosa, contando atualmente com 92 anos de idade, e percebe benefício previdenciário de pensão por morte rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o NB 092.782.908-8, conforme demonstra o Extrato de Pagamento acostado ao (ID 92266581). Afirma que, ao conferir seus proventos, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN" (Código 248), no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Sustenta a demandante que jamais solicitou, autorizou ou contratou qualquer serviço ou filiação junto à associação requerida que justificasse tais exações. Argumenta que os descontos, iniciados na competência 10/2023, são manifestamente ilegais e ferem os direitos básicos do consumidor, previstos na Lei nº 8.078/90. Discorre sobre a abusividade da conduta da ré, que se aproveita da vulnerabilidade e da baixa instrução de segurados idosos para perpetrar cobranças indevidas. Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 92266585), procuração (ID 92266586) e extratos de crédito do INSS (ID 92266581), que comprovam a reiteração dos descontos de R$ 26,40 nas competências de 2023 e R$ 28,24 nas competências de 2024. A decisão de (ID 93664343) deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa diária. Devidamente citada (ID 97495668), a promovida apresentou contestação (ID 105289979). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e pleiteou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora se filiou espontaneamente à associação para usufruir de benefícios e parcerias. Afirmou que a assinatura constante no termo de autorização convergiria graficamente com os documentos da autora, embora não tenha colacionado o referido instrumento de adesão assinado aos autos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,…

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