Processo 0800717-22.2025.8.18.0132
TJPI • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800717-22.2025.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RECORRIDO: LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE BRAGA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800717-22.2025.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BRAGA DE OLIVEIRA - PI23807-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz não ter firmado contrato de empréstimo, não tendo recebido nenhuma transferência do valor dos supostos créditos contratados. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:a) DECLARAR a inexistência do débito fundado por contrato de empréstimo consignado;b) CONDENAR o requerido CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir em dobro, à parte requerente LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;c) CONDENAR a parte demandada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS MONTEIRO, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Razões da recorrente, alegando, em suma, da regularidade da contratação,da condenação de restituição dos valores de forma dobrada,da inexistência de dano moral, do quantum exorbitante a título de dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI…
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