Processo 0800717-34.2026.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800717-34.2026.8.10.0027 Requerente: CLORIS OLIVEIRA RAMOS Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CLORIS OLIVEIRA RAMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual a autora sustenta ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, tendo ingressado no serviço público em 19 de junho de 1986, e que vem sofrendo descontos mensais em seus vencimentos a título de contribuição para o FUNBEN – Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, razão pela qual requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 175829622 - Documento de identificação (0800717 34.2026.8.10.0027.+Contestacao.++FUNBEN.+CLORIS+OLIVEIRA+RAMOS.+PRELIMINAR+RITO+JUIZADO assi)), sustentando, em síntese, que a contribuição ao FUNBEN passou a possuir caráter facultativo após a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados posteriormente à sua vigência. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 176220038 - Petição (REPLICA CLORIS OLIVEIRA RAMOS)), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Conclusos. É o relatório. Decido. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do CPC. A controvérsia gira em torno da contribuição para o FUNBEN – Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, com o pedido para que o réu se abstenha de proceder com os descontos em seu contracheque e, a consequente devolução corrigida dos valores indevidamente descontados (parcelas vencidas e vincendas) e que a autora possa ter acesso aos serviços prestados pelo Hospital do Servidor independente de contribuição. Pois bem. A Constituição Federal determina no art. 149 que somente a União é dada a permissão para instituição de contribuições sendo, concedido, de forma excepcional, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, em beneficio deles próprios, para o custeio do regime previdenciário. Ressalta-se que a norma constitucional é claramente restritiva ao dizer que somente em situações excepcionais os demais entes federativos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio da previdência. Noutro giro, conforme aduziu a autora na inicial, a questão da inconstitucionalidade dos descontos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, fixando a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar de serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal. Segue ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no…
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