Processo 0800717-43.2026.8.10.0024
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n.º 0800717-43.2026.8.10.0024 Boletim de Ocorrência Circunstanciada Adolescente: ALEXANDRO SANTOS DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ALEXANDRO SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Eis a descrição dos fatos contida na peça acusatória: […] no dia 6 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na Rua 10 de Novembro, nº 256, Bairro Esperança, nesta cidade, o denunciado, acima qualificado, foi flagrado portando 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, de uso restrito, municiada com 11 (onze) munições intactas. Consta no caderno investigativo que, no dia e hora supracitados, policiais militares realizavam rondas ostensivas de rotina quando visualizaram um indivíduo com um volume suspeito na região da cintura. Ao perceber a iminente abordagem, o denunciado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em uma motocicleta Honda CG 160 Start, de placa SNS7E77. Após acompanhamento tático, os policiais interceptaram o denunciado em frente a sua residência. Durante a revista pessoal foi encontrado em sua posse a referida pistola calibre 9mm, carregada e municiada. O denunciado ainda esboçou resistência, sendo necessário o uso proporcional da força e de algemas para sua contenção. Auto de Prisão em Flagrante à fl. 02 do ID 172358078. Boletim de Ocorrência às fls. 10/13 do ID 172358078. Autos de Exibição e Apreensão às fls. 18/22 do ID 172358078. Registros fotográficos da arma de fogo e munições às fls. 25/27 do ID 172358078. Exame Preliminar de Eficiência em Arma de Fogo à fl. 43 do ID 172358078. A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026, conforme decisão registrada no ID 172937947, sendo esta a primeira causa interruptiva da prescrição. Resposta à acusação apresentada no ID 174150470. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia (arts. 394, § 4º, c/c 395, ambos do CPP) e de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), ratificou-se o recebimento da inicial acusatória, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedido ao interrogatório do réu, sendo todos os atos devidamente registrados em mídia audiovisual, nos termos da legislação vigente. Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo acostada no ID 177569831. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, conforme ID 178232247. A defesa, em alegações finais de ID 178487971, pugnou pela absolvição do acusado; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03; e, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – Fundamentação O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. O processo encontra-se em ordem, não se vislumbrando nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes as…
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