Processo 0800717-63.2018.8.18.0036

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800717-63.2018.8.18.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800717-63.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES INTERESSADO: INSS SENTENÇA Vistos etc. I. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito à ordem. Verifica-se que foi proferida sentença no ID 86832668, cujo conteúdo trata de matéria estranha aos autos, fazendo referência a cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença e liberação de valores, hipótese que não corresponde à presente demanda, a qual versa sobre ação de concessão de auxílio-doença acidentário, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES em face do INSS. A própria parte autora, em manifestação posterior, apontou a desconformidade do ato sentencial com o objeto destes autos, requerendo a prolação da sentença correta. Diante disso, por se tratar de pronunciamento manifestamente estranho à causa, lançado por erro material/operacional, torno sem efeito a sentença de ID 86832668, preservando-se os demais atos processuais regularmente praticados, e passo ao julgamento do mérito da presente demanda, nos termos que seguem. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais após a publicação da sentença, e o caso concreto reclama providência de saneamento para adequação do pronunciamento judicial ao efetivo objeto litigioso. II. RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES ajuizou ação previdenciária acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de auxílio-doença acidentário, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, além de tutela de urgência. Narra a inicial que o autor é lavrador, residente na zona rural de Coivaras/PI, e que exercia atividade campesina quando passou a apresentar incapacidade laborativa decorrente de sequelas ortopédicas classificadas nos CIDs T92 e S68.2, relacionadas à amputação traumática de dedos da mão direita. Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/11/2016, NB 616.497.431-7, mas teve o pedido indeferido em razão de parecer contrário da perícia administrativa. A parte autora juntou documentos destinados à comprovação da qualidade de segurado especial, entre eles documentos pessoais e profissionais, carteira/filiação sindical, certidão de casamento com indicação de profissão rural, certidão da Justiça Eleitoral indicando ocupação de trabalhador rural, cadastro familiar com ocupação de lavrador, contrato de comodato rural, declaração de proprietário rural, documentos vinculados ao PRONAF e contrato de crédito rural. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de prevenção e prescrição, além de sustentar a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Houve réplica. No curso do feito, foram realizadas diligências e prova pericial. O laudo pericial definitivo, juntado sob ID 65704043, foi elaborado pelo perito judicial Raimundo Nonato Leal Martins, em 24/10/2024. O expert registrou que o autor, nascido em 07/11/1969, lavrador/trabalhador rural, destro, sofreu acidente de trabalho em…

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