Processo 0800717-68.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800717-68.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800717-68.2024.8.18.0031 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA APELADO: VALERIA AGUIAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM 24 HORAS. ASTREINTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Valéria Aguiar da Silva, que reconheceu a purgação da mora, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a restituição do veículo à ré no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à apelada; (ii) estabelecer se é adequado o prazo de 24 horas para restituição do veículo após a purgação da mora; e (iii) verificar se a multa diária fixada mostra-se excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e não foi afastada por prova concreta apresentada pela apelante. 4. A purgação da mora impõe a imediata restituição do bem ao devedor fiduciante, sendo legítima a fixação de prazo reduzido para cumprimento da ordem judicial. 5. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 mostra-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão impõe a imediata restituição do bem ao devedor fiduciante. 2. É legítima a fixação de prazo reduzido e de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem de devolução do veículo. 3. A gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova da capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 487, III, “a”, e 537; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2001587-23.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 08.03.2023; TJMG, AI nº 3216667-18.2025.8.13.0000, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 16.10.2025; TJSP, AI nº 2205195-11.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, j. 29.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de VALÉRIA AGUIAR DA SILVA, na qual o magistrado singular reconheceu a purgação da mora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a restituição do veículo à requerida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob…

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