Processo 0800717-72.2025.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800717-72.2025.8.20.5400 Polo ativo M. C. P. D. P. e outros Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 15 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.127/STJ. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança voltado à autorização para inscrição de menor em exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, apesar de não possuir a idade mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de flexibilização do requisito etário para realização de exame supletivo; (ii) a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ à hipótese de conclusão do ensino fundamental para acesso a curso técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 estabelece a idade mínima de 15 anos para a realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental, sem previsão de exceções. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127, firmou entendimento vinculante no sentido da ilegalidade da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames supletivos em desacordo com o critério etário. 5. Inexiste possibilidade de distinguishing, porquanto a ratio decidendi do precedente alcança situações em que se busca a antecipação de etapa educacional, independentemente da finalidade pretendida. 6. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ não se aplica ao caso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida após o marco temporal fixado. 7. O desempenho acadêmico da agravante e sua aprovação em processo seletivo não afastam a exigência legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à isonomia no sistema educacional. 8. A concessão da medida implicaria flexibilização indevida de política pública educacional, cuja disciplina normativa deve ser observada de forma uniforme. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da liminar anteriormente concedida em sede de plantão judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 1º, I; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE e REsp nº 1.945.879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema Repetitivo nº 1.127, julgado em 22/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0807196-27.2024.8.20.5300, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 12/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806860-23.2024.8.20.5300, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, julgado em 26/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Roberto Guedes . RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. P. de Pontes, em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo do Plantão Mesorregião Central Cível e…
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