Processo 0800717-92.2025.8.14.0080
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800717-92.2025.8.14.0080 - [Rural] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANUELA VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NICKERSON CAVALCANTE DOS SANTOS GERALDO - PA21102 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA MANUELA VIEIRA DE LIMA, qualificada à inicial, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE a trabalhadora RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de salário C.A.L.S., nascido no dia 19/07/2022. Aduz que possui 22 (vinte e dois) anos de idade, é segurada da Previdência Social na qualidade de segurada especial, “lavradora”, e na data de 27/07/2025, requereu o salário maternidade de seu filho C.A.L.S, nascido em 19/07/2022, sob o número de benefício NB: 237.548.241-1, mas foi indeferido por não demonstrar vínculo com o Regime Geral de Previdência. Acosta documentos de id. 164980256 a 164980264. O Juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido em id. 165276646. Intimado, o requerido apresentou contestação em id. 167701982 alegando ausência de vínculo com o Regime Geral de Previdência. A autora representada por seu patrono requereu julgamento antecipado da lide, ID 173721018. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assegura a Constituição Federal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" Ainda, depreende-se do art. 39, da Lei n. 8.213/91, que a segurada especial faz jus ao salário maternidade. “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: ... Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” O Salário Maternidade para a Trabalhadora Rural (segurada especial) é o benefício pago pela Previdência Social através do INSS, pelo prazo 120 dias, à segurada que trabalha na atividade rural e deu à luz. O benefício tem por objetivo assegurar uma maternidade tranquila, propiciando à mãe um período de adaptação à nova rotina com a chegada de um bebê. Durante esses 120 dias, a segurada receberá uma remuneração por parte do INSS para que não precise se preocupar com nada além dos cuidados com o seu filho. O valor do benefício para a Trabalhadora Rural será de um salário-mínimo, durante 120 dias. Acompanhe: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ... § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade…
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