Processo 0800718-14.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800718-14.2026.8.20.5112 Parte autora: JAILTON FERNANDES DE MORAIS SALES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora requereu, em sede liminar, a sua imediata nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, decorrente do concurso destinado ao preenchimento de cargos de provimento efetivo de Nível Médio/Técnico da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), sob o edital nº 01/2025- SESAP, de 07 de março de 2025. Relata que foi aprovada na posição nº 1360 na ampla concorrência e que o edital previa vagas ilimitadas para o preenchimento das vagas necessárias. Afirma que durante a validade do concurso, a SESAP/RN tem mantido diversos contratos temporários e terceirizados, ocupando as vagas que deveriam ser dos aprovados no concurso. Decisão que indeferiu a tutela específica (id 182664516). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (id 184571781). Réplica à contestação ao id 185584882. A parte autora pugnou pela produção de provas. Após, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, passo a apreciar os pedidos formulados em sede de réplica. De plano, indefiro o pedido de juntada, pelo Estado do RN, da documentação pleiteada ao id 186156540, porquanto é ônus da demandante comprovar a existência de preterição e da contratação de servidores temporários. Demais disso, não houve sequer comprovação de que a promovente tenha diligenciado minimamente ao ente federativo, a fim de obter os documentos vindicados, não sendo crível ao promovido produzir prova contra si. De igual modo, é dispensável a produção prova oral. Note-se que a presente demanda carece de prova essencialmente documental, a qual, dada oportunidade igualitária a ambas as partes, já se encontra carreada aos autos. Dito isso, passo ao mérito. Trata-se de matéria unicamente de direito, cujos autos já estão suficientemente instruídos para a formulação do entendimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda diz respeito à existência de direito subjetivo à nomeação por parte da autora, aprovada em concurso público. Da análise dos autos, constato, por meio do Edital nº 01/2025-SESAP, que apenas 188 vagas foram disponibilizadas para o cargo de Técnico de Enfermagem (id 181183917 - Pág. 35), sendo 131 para ampla concorrência, 19 para pessoas portadoras de deficiência (PCD) e 38 para pessoas pretas e pardas (PPP). A parte autora, por sua vez, ficou classificada na posição nº 1359, nas vagas para ampla concorrência (id 181183918 - Pág. 66). Sem razão a parte autora. Concurso público é a forma ideal que a Administração dispõe para obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.