Processo 0800718-17.2023.8.15.0631

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800718-17.2023.8.15.0631
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-17.2023.8.15.0631 Origem: Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Marinalva Ferreira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Advogado: Vinicius Queiroz de Souza – OAB PB26220-A Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB RN392-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, bem como fixou sucumbência recíproca, insurgindo-se a parte autora quanto à ausência de condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja dano moral indenizável no caso concreto; (iii) determinar se deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, pois não há comprovação do desaparecimento da hipossuficiência financeira, ônus que incumbe à parte contrária. Reconhece-se que a controvérsia recursal limita-se à existência de dano moral, diante da ausência de recurso da parte demandada quanto à ilegalidade das cobranças e à repetição do indébito em dobro. Afirma-se que o dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida sem negativação, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade, conforme jurisprudência do STJ. Conclui-se que descontos de pequeno valor, ocorridos por longo período sem insurgência administrativa, não configuram abalo moral relevante, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. Destaca-se que a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente pela conduta ilícita. Aplica-se o entendimento de que o ônus da prova do dano moral é da parte autora, não sendo hipótese de dano in re ipsa, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem negativação do nome não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo relevante à personalidade. 2. Descontos de pequeno valor, prolongados no tempo e sem demonstração de impacto significativo, configuram mero aborrecimento. 3. A repetição do indébito em dobro constitui sanção suficiente quando ausente dano extrapatrimonial comprovado. 4. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARINALVA FERREIRA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, nos presentes…

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