Processo 0800718-31.2024.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800718-31.2024.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800718-31.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] AUTOR: FRANCISCO WELITON SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO WELITON SOUSA em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente alega a irregularidade de débito no valor de R$570,00, que ensejou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que o serviço de abastecimento de água em sua residência era deficiente e que, desde 2018, passou a utilizar água de um poço tubular perfurado pela prefeitura local. Por entender ilícitos o débito e a negativação, requer a declaração de inexistência da dívida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, caso comprovado o pagamento. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, defendendo a legitimidade do débito, sob o argumento de que o serviço estava à disposição do consumidor e que houve registro de consumo no período. Alegou, ainda, a legalidade da negativação, afirmando ter notificado previamente o autor por meio de avisos inseridos nas próprias faturas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de março de 2025, na qual foram colhidos depoimentos pessoais da parte requerente e preposto da parte requerida, alegações finais remissivas a peça inicial e contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso dos autos, a requerida não demonstrou cabalmente sua insolvência ou ausência de liquidez, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. Assim, considerando que a AGESPISA é sociedade de economia mista que explora atividade econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O cerne da questão reside na cobrança de faturas em período no qual a parte requerente alega não ter usufruído do serviço por deficiência da parte requerida. Compulsando os autos, verifico que as faturas colacionadas indicam um consumo…

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