Processo 0800718-38.2025.8.12.0014

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800718-38.2025.8.12.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença: "... Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Fernando Luis Viapiana, José Lucas de Mello Cubas, Heliany Peixoto Costa, Julia Alves Neto dos Santos, Camila Pereira Linzmeier, Luana Silva Felini Franco e Antõnio Vinícius Solva Félix em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A para: i. determinar que a parte ré proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica contínuo, adequado e de qualidade, sem oscilações ou variações de tensão em regime permanente na rede elétrica relacionada às unidades consumidoras dos autos6 , no prazo de 30 (trinta) dias Fixo pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a 50.000,00 (cinquenta mil reais). ii. condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor. Sobre o valor incidirá juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (artigo 406, § 1º, CC), a partir da data do evento danoso (p. 50-1) (art. 398, CC e súmula 54, STJ), e correção monetária pela variação do IPCA, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Confirmo a tutela antecipada concedida (p. 153-5). Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à Turma Recursal, ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 8º, inciso IX do seu Regimento Interno das Turmas Recursais, da Seção Especial dos Juizados Especiais (Resolução nº 223/2019). Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação do(s) recurso(s). Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se."

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