Processo 0800718-39.2025.8.12.0046
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Pelo exposto revogo as guardas de Gustavo de Melo Sell Braganholo e Helena de Melo Sell Braganholo concedidas à Autora, mantendo a guarda provisória fixada nos autos da medida de proteção n. 0900155-53.2025.8.12.0046, ou seja, a guarda de Gustavo de Melo Sell Braganholo e Helena de Melo Sell Braganholo a favor do Réu e a guarda de Lorenzo de Melo Sell Braganholo a favor da Autora. Por conseguinte, fica o Réu exonerado de prestar os alimentos provisórios fixados a favor dos filhos Gustavo de Melo Sell Braganholo e Helena de Melo Sell Braganholo. Assim, fixados alimentos em 1/3 do salário mínimo para três alimentados, mantendo a proporcionalidade, fixo alimentos provisórios em favor do alimentado Lorenzo de Melo Sell Braganholo no valor equivalente a 1/9 do salário benefício do Réu. Intimem-se as partes. 2. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento parcial, vez que em relação ao pedido de reconhecimento e a dissolução de união estável está apto à análise. No que tange à união estável, a Constituição Federal,em seu artigo 226,reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas. É hoje pacífico na jurisprudência, conforme da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os pares, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. O instituto da união estável também é previsto no art. 1.723 do Código Civil, que dispõe: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o escopo de constituição de família. No caso em tela, as partes manifestaram concordância com o pedido de união estável, data de início e do fim. Isso posto, com JULGAMENTO PARCIAL O MÉRITO, reconheço a união estável entre Carolina de Melo Sel e Fabricio Braganholo, com início em janeiro de 2010 e dissolução em 09/01/2025. Sendo assim, passo a sanear o feito quanto aos pedidos de Partilha de Bens, Guardas dos filhos, Direito de Convivência e Fixação de Alimentos. 3. Das Preliminares Acolho o pedido do Réu e, a fim de evitar decisões conflitante, determino o apensamento dos autos da medida de proteção n. 0900155-53.2025.8.12.0046. 4. Pontos controvertidos Inicialmente adianto às partes que reconhecida a união estável, todos os bens adquiridos durante o período são presumidamente resultado de esforço comum das partes, de forma que, com exceção dos bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, que formam o patrimônio particular do convivente e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, os demais serão partilhados de igual forma. O que também se aplica às dívidas. Assim, fixo o seguinte ponto controvertido: a) a existência de bens e dívidas partilháveis; b) a guarda que melhor atenda aos interesses do adolescente e das crianças; c) forma de convivência que garanta os direitos do adolescente e das crianças; d) as necessidades dos pretensos alimentados e as possibilidades do alimentante. 5. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.