Processo 0800718-50.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800718-50.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800718-50.2026.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela ofendida, C. D. C. D. O. V., em desfavor do requerido GABRIEL DE LIMA MONTEIRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 17/12/2025. Em decisão liminar (ID 165821115) foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) Proibição de se aproximar da requerente a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; e c) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente. O requerido apresentou contestação por meio de advogado particular. Negou os fatos a si imputados, afirmando que as alegações não correspondem à realidade fática, tratando-se de narrativa unilateral que desconsidera o histórico da relação entre as partes e o contexto em que os fatos ocorreram. Afirma que os conflitos se dão desde a separação, ocorrida há mais de cinco anos, já havendo ação de guarda tramitando, na qual foi fixada a guarda unilateral em favor da genitora, bem como a obrigação alimentar suportada pelo requerido. O requerido afirma que jamais praticou qualquer conduta de violência psicológica ou física contra a requerente, sempre mantendo conduta respeitosa e pautada nos limites legais, e que a requerente estaria se utilizando da máquina estatal como ferramenta de represália e vingança. Segundo o requerido, os fatos que motivaram a concessão das medidas protetivas revelam contexto diverso do alegado, pois a requerente entregou o menor voluntariamente ao requerido no dia 24 de dezembro de 2025, mas não havia retomado a guarda do filho até o dia 13 de janeiro de 2026, situação que gerou abalo emocional ao menor. Ainda segundo o requerido, na madrugada do dia 12 de janeiro de 2026, o menor apresentou uma crise asmática e necessitou de atendimento médico, ocasião em que, ao se dirigirem ao atendimento médico emergencial, foi constatado que o pagamento plano de saúde não estava regularizado, oportunidade em que o requerido se insurgiu contra a requerente, haja vista que a responsabilidade de gestão e pagamento do plano é exclusiva da requerente. O requerido declara que a omissão da requerente expôs o menor a risco concreto de saúde, evidenciando negligência quanto aos cuidados mínimos de quem detém a guarda unilateral provisória. Relata que a manutenção das medidas é desproporcional e indevida, diante da ausência de risco real, atual ou iminente. Ao final, requer: Revogação das medidas protetivas; subsidiariamente, requer que sejam readequadas, de forma a permitir a comunicação entre as partes exclusivamente para tratar de assuntos relacionados a filha; A produção de todas as provas admitidas em direito. A requerente, por meio da Defensoria Pública, apresentou réplica. Afirmou que o relacionamento manteve relacionamento com o requerido por 02 (dois) anos e que ocorreram diversos conflitos, inclusive com agressões físicas por parte do requerido. Após o término do relacionamento, afirma estar sendo vítima de perseguição do companheiro, bem como de violência psicológica, haja vista que ele sempre busca desqualificá-la como mãe, chamando-a de displicente, bem como passou a realizar denúncias infundadas contra ela, imputando-lhe a prática de violência…

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