Processo 0800718-57.2024.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0800718-57.2024.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO PANTALEAO DA CONCEICAO - MA28026-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais promovida por JOSE RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro denominado “PSERV”, não contratado por si. Por fim, requer a declaração de nulidade do seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, extrato bancário e outros. Decisão (Id. 112888717) concedeu o benefício de justiça gratuita à requerente e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob Id. 140294191, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Não juntou contrato. Intimada, a parte requerente apresentou réplica alegando que a empresa não apresentou contrato e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 152782514). As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (Id. 171387036). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes quedaram-se inertes (Id. 171387036). Ademais, o(a) magistrado(a) tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Importante registrar que, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o (a) magistrado (a) conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). No mais, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Assim, passo ao exame das preliminares suscitadas pela requerida. A parte requerida alegou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que há falta de interesse de agir da parte requerente em decorrência de não ter articulado sua pretensão na via administrativa. Pois bem, sabe-se que não há a obrigatoriedade de, antes do ajuizamento de ação judicial, haver a tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, salvo exceções, que…
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