Processo 0800718-64.2025.8.20.5139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800718-64.2025.8.20.5139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800718-64.2025.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SANTANA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício decorrentes de um contrato de empréstimo consignado – contrato nº 0123523337008, com descontos iniciados em março/2025, em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor total de R$ R$ 11.612,00 (onze mil seiscentos e doze reais). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 161199595 e seguintes). Não concedida a antecipação de tutela e invertido o ônus probatório (id. 161266844). Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 163727979), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a contratação é regular, foi realizada por caixa eletrônico e que houve anuência tácita do mutuário, incluindo fazer uso do valor disponibilizado. Pediu a improcedência e anexou documentos. Réplica id. 169130751. Decisão de saneamento id. 169868777. Instados a se manifestarem, ambas as partes, sem dilação probatória (ids. 170754066 e 170749345) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Das preliminares No tocante as preliminares, foram enfrentadas na decisão de saneamento id. 169868777. Do mérito A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao banco requerido demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico questionado. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de empréstimo consignado – contrato nº 0123523337008, que deu origem aos descontos. A instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual apto a sustentar a legalidade da cobrança. Contudo, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, compulsando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta. No que concerne à formalização de contratos por pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico e a interpretação jurisprudencial exigem cautelas específicas para garantir que a manifestação de vontade seja livre e consciente. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.907.394/MT, a validade do contrato firmado por analfabeto não exige…

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