Processo 0800718-70.2021.8.10.0099
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800718-70.2021.8.10.0099 APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE SA e outros Advogado do(a) APELANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR REMISSÃO LEGAL DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. Os embargantes alegaram prescrição da pretensão executiva, inépcia da inicial, iliquidez do título, cobrança de encargos abusivos e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. No curso da tramitação recursal, sobreveio informação de que a execução originária foi extinta, com resolução de mérito, em razão de remissão legal da dívida, nos termos da Lei nº 12.249/2010, com trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção superveniente da execução principal implica perda do interesse processual nos embargos à execução; e (ii) subsiste utilidade no julgamento do mérito das teses recursais deduzidas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução de título extrajudicial que deu origem aos embargos foi extinta com resolução de mérito, em razão de remissão legal da dívida, conforme art. 69 da Lei nº 12.249/2010, com trânsito em julgado. 5. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, porém mantêm relação de dependência com a execução principal, da qual retiram sua utilidade e finalidade. 6. A extinção da execução implica o desaparecimento da pretensão executiva, o que esvazia o objeto dos embargos, tornando desnecessária a análise de matérias como prescrição, validade do título e encargos contratuais. 7. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento da causa. A extinção da execução configura fato superveniente que retira o interesse de agir. 8. A jurisprudência reconhece que a extinção da ação principal acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. A apreciação do mérito recursal, nesse contexto, configuraria atividade jurisdicional sem utilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso prejudicado, com reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Mantida a disciplina de honorários advocatícios fixada na origem. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução principal acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos à execução; 2. Os embargos à execução possuem natureza acessória em relação à execução, apesar de sua autonomia formal; 3. Fato superveniente que elimina a utilidade da prestação jurisdicional impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Fernandes de Sá e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da…
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