Processo 0800718-72.2023.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800718-72.2023.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800718-72.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA, MARIA GRACILENE PEREIRA DE SOUSA APELADO: MARIA GRACILENE PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais e a manutenção da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade do contrato e os consectários legais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, mas não demonstrou a transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade da consumidora, circunstância que impede o reconhecimento da validade da avença. A ausência de comprovação do repasse dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, autorizando a declaração de nulidade do contrato e a imposição dos consectários legais. A cobrança decorrente de contrato inválido configura cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a culpa ou negligência decorrente da falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e atingirem esfera jurídica relevante da consumidora. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. As particularidades do caso justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de…

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