Processo 0800718-76.2023.8.15.0191

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800718-76.2023.8.15.0191
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800718-76.2023.8.15.0191 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de Soledade EMBARGANTE: João Batista Oliveira Alcântara ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora e Outros EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO STANDARD PROBATÓRIO E USO DE PROVA INQUISITORIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DEPOIMENTO DE VÍTIMA FALECIDA COMO PROVA IRREPETÍVEL. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHA OCULAR EM JUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Batista Oliveira Alcântara em face de acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal que, ao desprover o recurso em sentido estrito da defesa, manteve a sentença de pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP) ocorrida no Sítio São Domingos. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão colegiada baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e aplicou indevidamente o princípio in dubio pro societate para suprir a ausência de provas sólidas de autoria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado de ID 40926376: a) foi omisso ao não enfrentar os precedentes das Cortes Superiores sobre o padrão probatório exigido para a pronúncia; b) violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal ao considerar o depoimento policial da vítima falecida; c) padece de vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes para a impronúncia do réu. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão ou contradição no julgado, visto que a fundamentação do acórdão enfrentou de forma clara e exauriente o conjunto probatório judicializado, não se limitando à mera repetição de brocardos jurídicos. Os indícios suficientes de autoria foram extraídos do depoimento judicial da testemunha ocular Antônio Alves de Medeiros, que presenciou o ataque e identificou o recorrente no momento da fuga. 4. O falecimento da vítima José Alexandre da Silva Medeiros antes da instrução judicial, devidamente comprovado por certidão de óbito (ID 39377149), atrai a aplicação da ressalva final contida no artigo 155 do Código de Processo Penal . Diante da impossibilidade fática de repetição do ato, o depoimento prestado na fase investigatória adquire o patamar de prova irrepetível, sendo apto a fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação quando corroborado por elementos de convicção colhidos sob o contraditório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba . 5. Constatado que a insurgência defensiva visa, em essência, a rediscussão do mérito e o reexame da valoração probatória, revela-se a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento da lide para reformar decisão desfavorável aos interesses da parte. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo…

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