Processo 0800718-81.2024.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800718-81.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados são lícitos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar a incidência do Tema 1.414 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4. Reconhece-se a nulidade da contratação quando a instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 5. Considera-se ilícita a realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Impõe-se a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Afasta-se a modulação da devolução em dobro, em razão da inexistência de precedente vinculante e da violação à boa-fé objetiva. 8. Configura-se o dano moral in re ipsa pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Afasta-se a aplicação do Tema 1.414/STJ, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que não se discute abusividade contratual, mas inexistência da própria contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato e da transferência de valores enseja a nulidade da relação jurídica bancária. 2. Descontos realizados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar. 3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 5. O Tema 1.414 do STJ não se aplica quando a controvérsia versa sobre inexistência de contratação, e não sobre abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.…
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