Processo 0800718-89.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800718-89.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ORLANDO BORGES DE AVILA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. IOF FINANCIADO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato sob alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, cobrança indevida de IOF, liberação de valor inferior ao contratado e violação aos deveres de informação e transparência, com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na taxa de juros aplicada em razão de suposta divergência entre a taxa nominal e a efetiva; (ii) estabelecer se a cobrança de IOF financiado configura bis in idem; (iii) determinar se a operação de refinanciamento e a utilização da Tabela Price implicam abusividade contratual apta a ensejar revisão e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato evidencia que a operação consiste em refinanciamento, com abatimento de saldo devedor anterior, sendo legítima a liberação apenas do valor remanescente ao consumidor. A divergência apontada entre a taxa nominal e a apurada decorre da confusão entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), que engloba encargos adicionais, inexistindo cobrança indevida. A taxa de juros pactuada respeita os limites normativos aplicáveis e não foi demonstrada abusividade concreta, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras. O IOF incide obrigatoriamente sobre operações de crédito e pode ser financiado e incorporado ao contrato, com incidência de encargos, sem caracterizar cobrança em duplicidade. A utilização da Tabela Price é lícita e não implica, por si só, capitalização indevida de juros. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, e o exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A diferença entre taxa nominal e taxa efetiva decorrente do CET não configura abusividade quando expressamente informada no contrato. 2. É lícito o financiamento do IOF com incidência dos mesmos encargos do contrato principal. 3. A utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são válidas quando pactuadas ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 4. O refinanciamento com abatimento de saldo devedor anterior não implica retenção indevida de valores. 5. A ausência de ilegalidade contratual afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 487, I, 80, 85, (sec) 2º, e 98, (sec) 3º; CC, art. 188, I; Decreto nº 6.306/2007; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada:…
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