Processo 0800718-92.2021.8.12.0009

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800718-92.2021.8.12.0009
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0800718-92.2021.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Dinair Gomes Correa Advogado: Kayron Breno Rodrigues Ferreira (OAB: 24323/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ. FRAUDE BANCÁRIA. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS E ENTREGA DE CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. LGPD. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de instituição financeira para julgar improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, negando provimento ao recurso da autora e deixando de apreciar o pedido de indenização por danos morais em razão da prejudicialidade, sendo determinada pelo STJ a reapreciação para sanar omissões quanto à falha na prestação do serviço diante de transações atípicas e à aplicação da LGPD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da falha na prestação do serviço bancário em razão de transações atípicas; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 6º e 42 da LGPD . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange fortuito interno, mas é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A autora fornece voluntariamente seus dados bancários, senha e cartão a estelionatários, viabilizando as transações fraudulentas, o que rompe o nexo causal. 7. A conduta dos fraudadores caracteriza fortuito externo, não sendo imputável à instituição financeira ausência de segurança sistêmica. 8. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, sobretudo quando as operações são realizadas com credenciais válidas da própria consumidora. 8. A responsabilização com base na LGPD exige prova de violação à legislação de proteção de dados e nexo causal, inexistentes no caso concreto. 9. A mera posse de dados por terceiros, em fraudes de engenharia social, não comprova vazamento imputável ao banco. 10. A hipervulnerabilidade da consumidora não afasta a necessidade de adoção de cautelas mínimas, nem autoriza a responsabilização automática do fornecedor. 11. As omissões apontadas, relacionadas com a atuação da instituição financeira, então não expressamente respondidas, são sanadas, mas não alteram a conclusão do acórdão embargado, que reconhecia a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.

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