Processo 0800718-93.2024.8.10.0122

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800718-93.2024.8.10.0122
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800718-93.2024.8.10.0122 [Reconhecimento / Dissolução] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. G. D. C. REQUERIDO: O. N. D. S. Advogado(s) do reclamado: LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA (OAB 19882-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por M. G. D. C. em face de O. N. D. S., todos qualificados nos autos. A ação foi originariamente ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (processo nº 0800143-38.2023.8.18.0077). Em decisão proferida em 02/08/2024 (ID 59976587), o Juízo piauiense acolheu a preliminar de incompetência arguida pela requerida e declinou da competência para esta Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, foro do domicílio da alimentanda menor. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida a decisão de ID 138757393, na qual se verificou irregularidade na representação processual da parte autora. Isso porque o requerente, embora beneficiário da assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí na origem, passou a litigar em jurisdição diversa (Maranhão), sem que houvesse a devida regularização da representação por defensor público estadual maranhense ou por advogado constituído. Assim, o processo foi suspenso por 30 (trinta) dias com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção. Foram empreendidas diversas diligências para viabilizar a intimação pessoal do requerente. A primeira tentativa, realizada por telefone e WhatsApp, restou frustrada conforme certidão de ID 143876135, na qual o oficial de justiça noticiou a impossibilidade de contato. Diante disso, foi expedida carta precatória (ID 147258749) ao Juízo Deprecado da Comarca de Uruçuí/PI para a realização da intimação pessoal. A precatória foi distribuída em 15/05/2025 sob o nº 0800886-77.2025.8.18.0077. A despeito de reiterados ofícios deste Juízo solicitando informações sobre o cumprimento (07/07/2025, 23/08/2025, 10/11/2025 e 21/01/2026), a carta precatória somente foi devolvida cumprida em 18/05/2026 (ID 180075298), após a atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJMA. Pela certidão do oficial de justiça, o autor M. G. D. C. foi pessoalmente intimado, confirmou sua identidade por documento com foto e recebeu a contrafé digital, tendo sido informado de que residia atualmente na Fazenda Marília, Vicentenópolis/GO. A requerida, por sua advogada, peticionou (ID 183249508) solicitando o prosseguimento do feito. A Secretaria Judicial certificou que decorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao autor para regularizar a representação processual, sem que houvesse qualquer manifestação de sua parte (ID 184367130). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da irregularidade da representação processual do autor O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O §1º, inciso I, do mesmo dispositivo determina que, descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, o processo será extinto. No caso concreto, o autor M. G. D. C. ajuizou a presente ação representado pela Defensoria Pública do Estado…

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