Processo 0800719-02.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800719-02.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800719-02.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. A apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência recente, alegando violação à Súmula nº 26 do TJPI, formalismo excessivo e afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários, procuração e comprovante de endereço atualizados diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se as diligências impostas pelo magistrado configuram restrição indevida ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal ou à jurisprudência consolidada. O poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas assecuratórias necessárias à regularidade processual, à prevenção de abusos e à preservação da dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí reconhece o dever de cautela do magistrado diante de indícios concretos de demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados e descontos bancários. A exigência de extratos bancários do período da contratação e dos meses subsequentes objetiva comprovar diligência mínima da parte autora e verificar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, não configurando exigência desarrazoada. A solicitação de procuração e comprovante de residência atualizados constitui medida legítima para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes em demandas repetitivas. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. As diligências determinadas pelo juízo de origem não violam os…

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