Processo 0800719-07.2024.8.20.5132
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-07.2024.8.20.5132 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL E DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. REJULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ESTADUAL COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em submeter novamente o apelo a este colegiado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, devendo ser mantido o desprovimento anterior, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800719-07.2024.8.20.5132, ajuizada por José Batista de Araújo Sobrinho contra si e o Município de São Paulo do Potengi, que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi em fornecer o medicamento Azacitidina (Vidaza 100mg) em razão do diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.2) e da comprovada incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento, consoante as indicações médicas, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 31517080), o ente estatal, ora apelante arguiu as preliminares de impugnação do valor da causa, ilegitimidade passiva para o feito, pugnando pelo efeito suspensivo ante a dissonância do decisum com os Temas de Repercussão Geral nº 1234 e 6 do STF, transformados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. No mérito, defendeu a aplicação do mencionado temas, uma vez que o medicamento não constava na política pública do SUS nem nos protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas, e que o laudo apresentado pela parte apelada não atendia aos requisitos exigidos pelo STF, bem como por (i) ausência de ônus probatório de comprovação da eficácia do tratamento, em face da enfermidade acometida pelo autor; (ii) necessidade de observância do preço máximo de venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial; (iii) violação ao princípio da isonomia, e (iv) revisão dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados com base na equidade. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse julgada improcedente a pretensão autoral. Ao julgar originariamente a apelação, esta Primeira Câmara Cível, em acórdão unânime proferido em 16/06/2025 (ID 18389280), deu parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença hostilizada para “(…) fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados na conta corrente de n. 8.779-3, agência 3795-8, de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO…
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