Processo 0800719-30.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800719-30.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800719-30.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): FRANCISCA CAETANO DE BARROS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA CAETANO DE BARROS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. A autora alega que é aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário de um salário mínimo em conta mantida perante o réu. Afirma que constatou descontos mensais sucessivos e não autorizados sob as rubricas de pagamentos eletrônicos de cobrança de seguro residencial, seguro de vida, título de capitalização e previdência, totalizando a importância de R$ 1.845,59. Argumenta que nunca efetuou tais contratações, que as cobranças comprometem sua subsistência e configuram prática de venda casada. Pleiteia a declaração de nulidade das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O réu ofereceu contestação arguindo preliminares de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, de irregularidade na procuração, de fracionamento de ações com abuso de direito, de conexão com outro processo, de falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia administrativa e de necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou prejudicial de decadência fundada no artigo 26 do CDC e de prescrição trienal. Quanto ao mérito propriamente dito, alegou que as contratações decorrem de livre pactuação, com destaque para a legitimidade das cobranças de seguro e de título de capitalização. Defendeu a ausência de ato ilícito e a consequente rejeição do pedido de restituição e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a fixação de danos morais sob parâmetros moderados. Requereu ainda a condenação da autora e de seu patrono em litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. A parte autora apresentou réplica refutando cada uma das preliminares de admissibilidade, as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição, e reiterando a tese de ausência de prova da contratação de todos os serviços questionados, além de sustentar a configuração dos danos morais. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o banco réu declarou não possuir interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento 2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE 2.1. Da Litigância Predatória (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) A preliminar de litigância abusiva ou predatória suscitada pelo réu não merece acolhimento. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça visa reprimir condutas desleais e o ajuizamento de demandas simuladas ou fraudulentas. Contudo, não se pode confundir o legítimo direito constitucional de ação da consumidora hipossuficiente com abuso processual, visto que as alegações da autora estão respaldadas em extratos bancários que comprovam descontos efetivos em sua aposentadoria. A condição de vulnerabilidade da idosa impõe o livre acesso à tutela jurisdicional para a elucidação das cobranças questionadas. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Regularidade…

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