Processo 0800719-34.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800719-34.2026.8.18.0042 APELANTE: JURANDIR BRITO MAIA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito/cobrança cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, sob fundamento de ausência de interesse processual. A parte autora sustenta a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, §2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar emenda à inicial ou manifestação prévia da parte autora, configura decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é pessoa idosa, aposentada e possui renda modesta oriunda exclusivamente de benefício previdenciário, circunstância que preserva a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. O art. 321 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes da extinção do processo por vícios sanáveis ou ausência de pressupostos processuais. 6. A extinção do feito sem prévia manifestação da parte autora sobre a alegada ausência de interesse processual caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável quando não foi angularizada a relação processual, com a citação para contestação, impedindo o imediato julgamento do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar emenda à inicial ou manifestação prévia da parte, configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A anulação da sentença é medida cabível quando o juízo de origem deixa de observar o dever de cooperação processual e a…
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