Processo 0800719-38.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800719-38.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO Nº 0800719-38.2026.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RADSON JOAQUIM ARRAIS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito por indenização em danos morais na qual o autor RADSON JOAQUIM ARRAIS noticia que alugou ponto comercial para a empresa de sua esposa e solicitou à EQUATORIAL uma ligação nova de energia elétrica (monofásica, com intenção de posterior conversão para trifásica) no dia 05/01/2026. Indica que apesar da requerida ter estipulado prazo até 12/01/2026 para executar o serviço e mesmo após várias reclamações administrativas, nada fora realizado, de sorte que requereu medida liminar para a instalação imediata de energia e a condenação da fornecedora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais (id. 171998155). A tutela de urgência fora deferida por este Juízo em id. 173040346. A requerida contestou, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu-se argumentando que não houve falha na prestação de serviços, indicando que a ligação foi impedida por obstáculos técnicos, especificamente quanto à existência de um galpão na frente do padrão de medição do cliente e que por isso o custo para a execução do serviço seria dispendioso, pugnando pela improcedência total dos pedidos (id. 174744405). Em réplica, o demandante refutou a alegação de complexidade na execução do serviço pela ré, indicando que o pleito era pela ligação nova de reativação, pois já existia uma unidade consumidora (nº 3010232944) instalada anteriormente no mesmo local (id. 175092642). I. QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA Quanto à alegação de inépcia da inicial e ausência de provas relacionadas aos fatos, rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial é clara e o tema deve ser analisado sob a ótica do mérito da ação, considerando o estágio atual do processo, bem como a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento. Passo, pois, ao exame das questões de mérito. II. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano. Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos. Considerando tal ambiência global e sistêmica de proteção aos Direitos Humanos, no âmbito do direito do consumidor, a Organização das Nações Unidas emitiu a Declaração nº 70/186, importante documento com orientações e políticas para a proteção deste que é parte hipossuficiente durante a perfectibilização de relações comerciais. Dispõe, especificamente, em seu parágrafo 8 que: “Los Estados Miembros deben establecer o mantener una…

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