Processo 0800719-42.2023.8.14.0077

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800719-42.2023.8.14.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800719-42.2023.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: Nome: JOAO PAULO DA SILVA E SILVA Endereço: Rio Médio Anajás - Igarapé Jurará, 0, Zona Rural, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: FELIPE VIEIRA SOUTO OAB: TO6259 Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) Da Perícia Prévia à Citação (Art. 129-A da Lei nº 8.213/91) O INSS postula a observância do rito previsto no art. 129-A da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, que determina a realização de perícia judicial e a apresentação de documentos antes da citação do réu. A preliminar não merece acolhimento. Primo oculi, a questão encontra-se processualmente superada pela preclusão lógica e pelo avanço da marcha processual. A citação da autarquia já foi ordenada e efetivada, tendo o INSS comparecido aos autos e apresentado defesa técnica. Anular os atos processuais já praticados validamente para retroceder a uma fase anterior representaria um formalismo excessivo e estéril, afrontando diretamente os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da autarquia (art. 282, § 1º, do CPC: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”). A finalidade da norma invocada é otimizar a instrução e permitir que o INSS, ao ser citado, já tenha conhecimento de um laudo judicial para eventual proposta de acordo. No presente caso, a autarquia já teve acesso à inicial, exerceu o contraditório e participará ativamente da produção da prova pericial ora deferida. Ressalto que a documentação médica unilateral juntada pela parte autora (Id. 116215897, pág. 2) é indício de prova, mas insuficiente, por si só, para o julgamento de mérito, tornando imprescindível a prova técnica sob o crivo do contraditório. A realização da perícia nesta fase saneadora atende, portanto, tanto à necessidade instrutória quanto ao devido processo legal. Rejeito, pois, a preliminar e a incidência retroativa do rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 neste momento processual. Resolvidas as questões pendentes, DECLARO saneado o processo. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) A existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora; b) Em caso positivo, o grau da incapacidade (total ou parcial) e sua duração (temporária ou permanente); c) A data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); d) A existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa (se alegada natureza acidentária) ou o cumprimento da carência exigida (se benefício previdenciário comum). 3. DA PRODUÇÃO DE PROVA MÉDICO-PERICIAL Considerando o requerimento autoral, a natureza do litígio, a Recomendação Conjunta nº 01 de 15.12.2015 do CNJ e verificando que o deslinde do mérito da demanda depende de prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados