Processo 0800719-42.2025.8.20.5400

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800719-42.2025.8.20.5400
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800719-42.2025.8.20.5400 Polo ativo M. P. C. e outros Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE 15 ANOS. CRITÉRIO ETÁRIO DO ART. 38, § 1º, I, DA LDB. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.127/STJ. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor, representada por seu genitor, contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar sua inscrição em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, a despeito de contar com idade inferior a 15 anos. A agravante sustenta ter demonstrado capacidade intelectual ao ser aprovada em processo seletivo para o IFRN, o que justificaria a flexibilização da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é lícita a autorização judicial para inscrição de menor de 15 anos em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, em afastamento do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, I, da LDB; e (ii) estabelecer se a ratio decidendi firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.127, embora referente ao ensino médio, aplica-se ao exame supletivo voltado à conclusão do ensino fundamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 fixa critério etário objetivo para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental por maiores de 15 anos e não admite exceções judiciais. 4. A Educação de Jovens e Adultos e os exames supletivos destinam-se a assegurar acesso à educação a quem não a cursou na idade própria, e não a viabilizar aceleração de estudos para alunos com desempenho diferenciado. 5. O STJ, no Tema Repetitivo 1.127, firma entendimento de que é ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio do sistema diferenciado da EJA em desacordo com o requisito etário legal. 6. A ratio decidendi do Tema 1.127/STJ aplica-se ao caso, porque a vedação à supressão de etapas da educação básica e o respeito à finalidade específica da modalidade de ensino também alcançam o exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. 7. A via adequada para eventual avanço escolar de aluno com capacidade intelectual diferenciada é a aceleração de estudos prevista no art. 24, V, 'c', da LDB, no âmbito da própria escola, e não a utilização do sistema supletivo. 8. A decisão de origem, ao indeferir a liminar, aplicou corretamente o direito e observou a força de precedente vinculante, em conformidade com o art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. 10. Tese de julgamento: 1. O critério etário previsto no art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 deve ser observado, sendo ilegal a inscrição de estudante menor de 15 anos em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. 2. A ratio decidendi firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.127 aplica-se, por identidade de fundamento, à vedação de antecipação da conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo. 3. A aceleração de estudos de aluno com desempenho diferenciado deve ocorrer pelas vias pedagógicas próprias previstas na LDB, e não…

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