Processo 0800719-56.2020.8.18.0135
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800719-56.2020.8.18.0135 AGRAVANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença e julgar procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade do comprovante de transferência juntado aos autos, requer a majoração dos danos morais e, subsidiariamente, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do instrumento contratual invalida a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o comprovante de transferência apresentado é suficiente para demonstrar a regularidade da avença; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia encontra solução na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. O banco agravante junta apenas comprovante de transferência do valor supostamente contratado, sem apresentar o instrumento contratual correspondente, o que impede a comprovação da regularidade da contratação. A inexistência de negócio jurídico válido torna ilícitos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da cobrança indevida decorrente de conduta negligente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se harmoniza com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos…
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