Processo 0800719-81.2024.8.15.0561
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº. 0800719-81.2024.8.15.0561 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de novo advogado nos autos, formulado por meio de petição acompanhada de instrumento procuratório devidamente assinado pelo réu (ID 163622730 e ID 163622732). Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório preenche os requisitos legais, estando devidamente firmado pelo réu, expressando sua manifestação de vontade na constituição do novo patrono. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado Dr. Mateus Lacerda Rodrigues (OAB/PB 24.369), determinando a atualização do cadastro processual para passar a figurar como patrono do réu. Outrossim, considerando a constituição de novo advogado, determino a desabilitação do advogado anteriormente constituído, Dr. Cássio Lacerda Pinto (OAB/PB 28.254). Proceda-se com as devidas anotações e alterações cadastrais. Por outro lado, passa-se à análise do recurso de apelação interposto pelo réu sob o ID 163622743. Verifica-se que a sentença condenatória foi proferida e juntada aos autos no dia 25/06/2026 (ID 161774414). Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença opera-se validamente mediante a intimação do seu defensor constituído, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse passo, a intimação do advogado anteriormente constituído aperfeiçoou-se de forma regular, de modo que o prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição de apelação, previdenciado no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, decorreu in albis. Ressalte-se que a posterior constituição de novo advogado, ocorrida em 15/07/2026 (ID 163622730), não possui o condão de reabrir ou renovar o prazo recursal já esgotado, tendo em vista que a preclusão temporal opera seus efeitos de forma peremptória. Dessa forma, ante a patente intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. Após o decurso do prazo para recurso em face desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 161774414) para o réu Felipe Manoel Faustino Andrade. Após, dê-se integral cumprimento à sentença conforme determinado no capítulo de providências finais do r. julgado (ID 161774414). Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 30 de julho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
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