Processo 0800719-83.2023.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ANDERSON SOUZA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, alegando, em síntese, que, ao tentar realizar compra a crédito em estabelecimento comercial, foi informado de restrição vinculada a suposto débito perante o requerido. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado registrado em seu nome, denominado “CONSIGNADO PREFEITURA DE TAILÂNDIA N. 4318311”, sustentando, contudo, que jamais contratou a operação, que a assinatura constante do instrumento não corresponde à sua e que nunca foi servidor público do Município de Tailândia, circunstância que tornaria incompatível a contratação de empréstimo consignado em folha daquele ente público. Requereu a declaração de inexistência do débito, abstenção de cobrança e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar ao requerido a suspensão da cobrança e a abstenção/retirada de eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, além da inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a existência do débito, a legitimidade da cobrança e a ausência de ato ilícito, dano moral e nexo causal. Aduziu que o autor teria firmado voluntariamente o contrato e que a negativação decorreu do inadimplemento da obrigação. Houve réplica. Em saneamento, foram delimitados os pontos controvertidos, consignando-se que competia ao autor comprovar a negativa de crédito e eventual inscrição restritiva, ao passo que incumbia ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, mediante juntada de documentos pessoais do signatário do contrato, comprovação da titularidade da conta vinculada e demonstração de que o autor era servidor público do Município de Tailândia. As partes foram intimadas para manifestação e especificação de provas, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental, as partes foram expressamente intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à produção probatória complementar. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço bancário por instituição financeira a destinatário final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. No caso, o autor nega a contratação do empréstimo consignado indicado pelo requerido. A alegação central é de inexistência de manifestação válida de vontade, associada à incompatibilidade objetiva da operação, pois o contrato estaria vinculado à Prefeitura de Tailândia, embora o autor sustente nunca ter sido servidor daquele Município. Em demandas dessa natureza, não se pode impor ao consumidor o encargo de comprovar fato negativo absoluto, consistente em demonstrar que não contratou determinado serviço. Por essa…
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