Processo 0800719-84.2026.8.23.0045

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800719-84.2026.8.23.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pacaraima
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800719-84.2026.8.23.0045 DECISÃO Inicialmente, a gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fulcro no defiro artigo 99, §3º, do CPC. Anote-se Nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, , uma vez que a experiência nos deixo de designar audiência conciliatória mostra que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC). por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica). (trinta dias úteis) será contado a partir da citação. A O prazo para contestação ausência de contestação implicará revelia. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide Caso apresentada proposta de acordo, a parte autora para, no prazo de 10 intime-se (dez) dias, manifestar-se. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% , nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Digital” Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial. No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de25/03/2021. Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital. Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito

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