Processo 0800720-04.2026.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800720-04.2026.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800720-04.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) Parte : FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s), para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor narra ser titular de conta bancária junto à instituição ré, e que estaria sofrendo descontos indevidos relacionados a tarifas de serviços bancários não contratados, no valor total de R$ 1.411,84. Diante disso, o autor postula a devolução em dobro dos valores debitados, a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 171908847. Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID nº 175115099), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, captação irregular de clientela, necessidade de renovação da procuração da parte autora, conexão e prescrição. No mérito, argumenta ausência de falha na prestação de serviço e postula o julgamento improcedente da demanda. O autor apresentou réplica (ID nº 177364924), reiterando as teses inaugurais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. É o relatório. Decido. I — Do Julgamento Antecipado da Lide A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II — Das preliminares a) Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não merece acolhida. O interesse de agir é analisado nas suas dimensões necessidade, adequação da via eleita, utilidade e possibilidade jurídica do pedido (art. 17 do CPC). No caso, o processo se mostra como meio necessário ao objetivo do autor, considerando a alegação de violação de seus direitos, especificamente no que tange à descontos indevidos. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido formulado, sendo o meio processual correto para a tutela do direito invocado. Caso seja acolhido, haverá evidente utilidade ao autor. Ademais, a possibilidade jurídica do pedido também se faz presente, pois a pretensão encontra previsão em tese no ordenamento jurídico, o que reforça a legitimidade da presente demanda. Ademais, a aferição do interesse processual deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial,…

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