Processo 0800720-67.2023.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800720-67.2023.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800720-67.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA 35 DO TJPI. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária (“ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO ”), determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária lançada em conta corrente do consumidor, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido ou autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A ausência de instrumento contratual ou de autorização específica inviabiliza a cobrança, caracterizando prática abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI. 5. Não configurado engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequado e proporcional o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00). IV. Dispositivo / Tese 7. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor é ilícita, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800720-67.2023.8.18.0060), proposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos valores efetuados na conta bancária da parte autora com a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato do serviço não contratado e cessação das cobranças no benefício da autora; c) CONDENAR o…

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