Processo 0800720-78.2026.8.15.0211
TJPB • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800720-78.2026.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Alimentos] Autor(a): CRISEUDA OLINTO BERNARDINO DE ARAUJO Ré(u): DAMIÃO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por CRISEUDA OLINTO BERNARDINO DE ARAUJO em face de DAMIÃO GOMES DE ARAUJO. A parte autora relatou que as partes se casaram em 11 de janeiro de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceu a filha G. V. O. G. DE A., atualmente com 10 anos de idade (ID 155492684). Narrou que o casal está separado de fato há cerca de dois meses e que não possui bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em favor da filha, a guarda e a regulamentação de visitas. A gratuidade da justiça foi concedida e foram fixados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo (ID 155537726). A audiência de mediação foi designada e realizada em 19 de junho de 2026, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Itaporanga. Na ocasião, as partes compareceram e firmaram acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos (ID 161697737). As partes convencionaram pôr fim ao vínculo conjugal, ajustaram os termos relativos a nome, alimentos recíprocos, partilha de bens, alimentos da filha, guarda e direito de convivência, e renunciaram ao prazo recursal. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, foi intimado (ID 155537726). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de homologação de acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O divórcio é direito potestativo dos cônjuges, consagrado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que não mais exige prazos ou a demonstração de culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. Basta a vontade de um ou de ambos os cônjuges para que o casamento seja dissolvido. No caso, as partes manifestaram sua vontade de forma expressa e inequívoca, conforme consta do termo de audiência (ID 161697737). O acordo celebrado abrange todas as questões decorrentes da dissolução do casamento: o restabelecimento do nome de solteira da requerente, a renúncia recíproca a alimentos, a inexistência de bens a partilhar, a fixação de alimentos para a filha menor e a definição da guarda e do direito de convivência. Em relação à filha menor, G. V. O. G. DE A., o acordo preserva o seu melhor interesse. O requerido se comprometeu a contribuir mensalmente com 15% do salário mínimo nacional, o que corresponde atualmente a R$ 250,00, mediante depósito até o dia 20 de cada mês, a partir de 20 de julho de 2023. A guarda foi fixada na modalidade compartilhada, com residência da criança na companhia da mãe, que serve como lar de referência, e com direito de convivência livre assegurado ao pai. Essa disposição está em harmonia com os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil e com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os alimentos foram fixados em valor adequado ao binômio necessidade-possibilidade. A necessidade da criança de 10 anos é presumida e inerente à sua fase de desenvolvimento. A capacidade contributiva do pai, agricultor, foi considerada de forma proporcional, estabelecendo-se um percentual do salário mínimo que concilia o sustento da filha com as…
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