Processo 0800720-89.2022.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800720-89.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE FERREIRA DAMASCENO BENICIO REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DAMASCENO BENÍCIO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Em sua peça inicial de ID 29478523, a autora narrou ser portadora de carcinoma mamário invasivo (CID 10: C50) e possuir diagnóstico de Alzheimer, necessitando do tratamento oncológico com o fármaco Kadcyla (Trastuzumabe Entansina). Alegou que, apesar da gravidade de seu estado de saúde e da expressa indicação médica, a operadora de saúde negou a cobertura assistencial sob o fundamento de que o medicamento possuía indicação off label. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela antecipada para o fornecimento do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pleito liminar foi deferido por este juízo conforme decisão de ID 29724645, determinando que a requerida autorizasse e iniciasse o tratamento oncológico no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. No decorrer do processo, a parte autora informou a necessidade de inclusão do medicamento Neratinibe 40mg à terapia clínica, o que motivou novo pedido incidental. Tal pretensão foi acolhida na decisão de ID 40721012, que estendeu a obrigação de fazer à nova medicação, mantendo a incidência de astreintes para garantir a efetividade da medida. Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento da ordem judicial, alegando que a operadora de saúde não estava disponibilizando o fármaco Neratinibe. Diante da inércia da ré, foi proferida a decisão de ID 44453948, que majorou a multa diária para o valor de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras sanções. A requerida, por sua vez, apresentou manifestações alegando o cumprimento da liminar e justificando eventuais atrasos por questões administrativas e de logística. Em 18 de julho de 2024, foi juntada aos autos a certidão de ID 60574713, noticiando o falecimento da autora, ocorrido em 04 de julho de 2024. O feito foi suspenso para a regularização processual, sobrevindo o pedido de habilitação de LÉA MARIA DAMASCENO BENÍCIO CALDAS, filha e única herdeira da falecida, conforme petição de ID 62838830. A habilitação foi devidamente deferida por este juízo, passando a sucessora a figurar no polo ativo da demanda. Instadas a se manifestarem sobre o destino da lide, a ré UNIMED FORTALEZA peticionou no ID 89860549, defendendo a extinção total do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Argumentou que a obrigação de fazer possui natureza personalíssima e intransmissível, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da ação em decorrência do óbito da beneficiária originária. Em contrapartida, a sucessora processual apresentou manifestação no ID 89639826, sustentando que, embora a obrigação de fazer tenha se tornado impossível, subsiste o interesse no prosseguimento do feito quanto aos reflexos patrimoniais. Requereu a execução das…
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