Processo 0800721-02.2026.8.20.5101
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800721-02.2026.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Caicó, 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: DANIEL BATISTA ALMEIDA ADVOGADO(A) REU: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA (RN014149) SENTENÇA Trata-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Daniel Batista Almeida, conhecido por Daniel Assado, solteiro, pinto, portador do RG/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 02/04/1994 em Campina Grande/PB, filho de Emanuel Marcone Almeida Batista e Eliane Xavier Almeida, residente na rua São Paulo, 15, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, imputando-lhe a prática delituosa prevista no art. 33, caput, nas circunstâncias do art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 10/02/2026, por volta das 16h00min, no interior da sua própria residência, o denunciado qualificado foi flagrado durante uma abordagem policial portando os entorpecentes, dinheiro e objetos descritos no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico, os quais se destinavam ao tráfico, tendo ainda envolvido na prática da referida conduta o adolescente Marcos Vinícius dos Santos Araújo. O laudo químico toxicológico restou encartado no Id 180331282. A denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2026, Id 181669279. Devidamente citado (ID 182940080), o réu apresentou defesa preliminar no Id 182960224. O recebimento da denúncia foi mantido através de decisão de Id 183372579. Realizada audiência de instrução aos 19 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas Marcos Vinícius dos Santos Araújo, Ivanílson Tomaz Medeiros e Ado Igor Cordeiro Eulálio, bem como foi procedido o interrogatório do acusado, consoantes mídias digitais de voz e imagem acostadas aos autos. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em audiência, pugnando pelas condenação do réu quanto à prática do crime previsto no art. 33, caput, nas circunstâncias do art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. O denunciado também apresentou suas alegações finais em audiência, oportunidade em requereu a absolvição, por ausência de provas de autoria do delito. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Daniel Batista Almeida, imputando-lhe a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes majorado pela participação de adolescente, em virtude de fatos ocorridos no dia 10 de fevereiro de 2026. Segundo consta na denúncia, no interior da sua própria residência, o réu foi flagrado durante uma abordagem policial com entorpecentes, dinheiro e balança, os quais se destinavam ao tráfico, tendo ainda envolvido na prática da referida conduta o adolescente Marcos Vinícius dos Santos Araújo. O delito é descrito no art. 33, caput, e no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)…
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