Processo 0800721-03.2024.8.18.0162

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800721-03.2024.8.18.0162
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800721-03.2024.8.18.0162 RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: BHABYTONN DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: LAYELLMA ROSSANA SALIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO EDUCACIONAL VINCULADO AO FIES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de ensino em face de sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato educacional vinculado ao FIES, determinou a exclusão de eventual inscrição em cadastro de inadimplentes e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta negativação indevida do nome do aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o débito imputado ao aluno beneficiário do FIES diante da alegada ausência de aditamento contratual; (ii) estabelecer se houve efetiva inscrição indevida em cadastro de inadimplentes apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Incumbe à instituição de ensino comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à ausência de repasse pelo agente financeiro por culpa do estudante. 5. A apresentação de registros sistêmicos internos, sem validação pelo agente financiador, é insuficiente para comprovar a inadimplência e legitimar a cobrança. 6. A ausência de prova robusta quanto à origem do débito impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade. 7. A configuração do dano moral por negativação indevida exige comprovação inequívoca da inscrição em cadastro restritivo, não sendo suficiente a mera alegação ou prova frágil. 8. Captura de tela de plataforma de negociação, desacompanhada de documento oficial de órgão de proteção ao crédito, não comprova a efetiva negativação. 9. Não comprovado o fato constitutivo do direito ao dano moral, afasta-se a presunção de dano in re ipsa, caracterizando-se mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino deve comprovar de forma inequívoca a ausência de repasse do FIES para legitimar a cobrança de mensalidades do aluno. 2. A inexistência de prova idônea da negativação afasta a configuração de dano moral presumido. 3. Registros internos desacompanhados de validação oficial não são suficientes para demonstrar inadimplência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 389; Lei nº 9.870/99; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 410 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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