Processo 0800721-07.2024.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800721-07.2024.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800721-07.2024.8.20.5122 Polo ativo MANOEL BEZERRA LIMA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Bezerra de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nula a relação jurídica relativa ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. AAB - 0800 000 3892” e condenar a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente requer a reforma da sentença para condenar a Associação dos Aposentados do Brasil - AAB ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora figure como consumidora equiparada, conforme a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras prevista na Súmula 297 do STJ. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade objetiva somente se afasta quando o fornecedor demonstra inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 6. O fornecimento unilateral de serviço não solicitado configura prática abusiva, pois o art. 39, III, do CDC veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia, e o art. 39, parágrafo único, do CDC equipara essa hipótese à amostra grátis. 7. A jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 8. A indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, pois observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento idôneo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando recaem sobre verba de natureza alimentar. 2. O fornecedor responde objetivamente por…

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