Processo 0800721-07.2026.8.10.0113
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO. n.º 0800721-07.2026.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: MARIA OLGA ROCHA SILVA ADVOGADO: DR. WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o comprovante de residência de ID n.º 180306474 aponta que o(a) requerente está classificado(a) como consumidor(a) de baixa renda, o que legitima a concessão da referida benesse. Por outro lado, modulo os efeitos da gratuidade judiciária, para que seja excluída apenas quanto à expedição de alvará judicial, caso haja condenação favorável a(o) demandante e o valor a ser levantado supere 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso (Recomendação CGJ n.º 6/2018). De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. Feitas tais considerações preliminares, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos), a título de taxa de manutenção de um cartão de crédito não solicitado (n.º 6504 8598 7674 0447) - ID n.º 180308276. A narrativa revela, a princípio, a hipótese de possível prática abusiva, consistente em envio e contratação automática de serviço sem a devida manifestação de vontade do consumidor, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. É importante frisar que não se pode exigir do(a) requerente produção de prova negativa. Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista. Aliado a isso, o print de tela de Num. 180308276 - Pág. 5 aponta que não foi encontrada autorização de cartão de crédito. Destaca-se, outrossim, que tal conduta, quando dirigida a consumidor idoso, de baixa escolaridade, acentua a desigualdade informacional e contratual, exigindo resposta judicial protetiva e tempestiva. A vulnerabilidade agravada do(a) demandante, reconhecida pelo art. 4º, I, do CDC, recomenda especial cuidado na aferição do requisito de perigo de dano. Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas descontadas pelo requerido não são válidas, já que nega ter solicitado o cartão, o que geraria…
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