Processo 0800721-15.2024.8.19.0052
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800721-15.2024.8.19.0052 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800721-15.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00147328 RECTE: GARAGE 88 COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA OAB/RJ-156093 RECORRIDO: CATIA REGINA ANDRADE SILVA ADVOGADO: LUANA MAURA LEITE PEREIRA OAB/RJ-221116 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800721-15.2024.8.19.0052 Recorrente: GARAGE 88 COMERCIAL LTDA. Recorrido: CATIA REGINA ANDRADE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 89/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: Ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização a título de danos morais, decorrente do conhecimento de evicção, em contrato de compra e venda de automóvel. 2. Decisão anterior: Sentença pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, fixando-se indenizações a título de danos materiais e morais. 3. Recurso: Questões preliminares com alegação de nulidade processual, decorrente de error in procedendo, relativas à produção de prova oral e formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta a parte ré que atuou apenas como intermediária no contrato de compra e venda, não tendo qualquer responsabilidade pela evicção, fato que deveria ser atribuído com exclusividade ao proprietário do automóvel. Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e inadequação dos valores que foram arbitrados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Analisar a existência de nulidade processual, à luz das questões preliminares que foram suscitadas pela apelante, a fim de justificar a anulação da sentença com retorno dos autos à fase de conhecimento. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Existência de uma relação consumerista, na forma prevista nos artigos 2º e 3º, do CDC, impondo responsabilidade solidária a todos os que participaram do negócio jurídico. 6. Vedação de denunciação à lide, na forma prevista no artigo 88, parte final, do CDC. 7. Parte ré que possui a seu dispor a ação de regresso, em face do proprietário do veículo, para obter ressarcimento da condenação que lhe foi imposta, decorrente da evicção. 8. Prova oral que se revela dispensável para a solução da controvérsia, de modo que o indeferimento de tal modalidade de prova não implicou em cerceamento de defesa. 9. Conjunto fático-probatório que comprova a ocorrência de evicção, vez que o veículo foi objeto de alienação, em data na qual pendia dívida tributária, devidamente inscrita, caracterizando fraude à execução fiscal, nos termos da norma contida no artigo 185, do CTN. 10. Caracterização de evicção, justificando o retorno dos contratantes ao status quo ante, com ressarcimento integral. 11. Danos materiais, relativos ao…
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