Processo 0800721-28.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800721-28.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800721-28.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSENIR ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758-A Reclamado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a) DEMANDADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da liminar deferida no seguinte sentido: (…) determinar que a Requerida AMIL proceda, no prazo máximo de 48 horas, à autorização definitiva e liberação do procedimento de Colocação de Stent em Ramo Intracraniano da autora ROSENIR ALMEIDA FERREIRA, confirmando os valores cotados pelo fornecedor, viabilizando o agendamento imediato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo o HOSPITAL SÃO DOMINGOS, submeter a autora ao tratamento solicitado,assim que autorizado pelo convênio, no mesmo prazo e sob pena da mesma astreinte acima. (…) Razões da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A pugnando para que o Juízo reconsidere a decisão no tocante à multa diária, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer imposta à AMIL e determinando sua exclusão a partir de 15/07/2026, data da efetiva autorização, emissão da guia e liberação do procedimento ao prestador; Subsidiariamente, que seja reconhecida a inexigibilidade da multa relativa ao período de tramitação do rito de Junta Médica dos materiais (OPME), por ausência de mora imputável à AMIL, limitando-se sua incidência ao período estritamente necessário à liberação do procedimento; Ainda subsidiariamente, a redução do valor total damulta acumulada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id 185958761). Em resposta a parte autora informando que a decisão surtiu os efeitos esperados, tendo as partes rés cumprido a obrigação e agendado o procedimento cirúrgico para o dia 30 de julho do corrente ano, o que após a consulta no dia 21 de julho agendada pelo Hospital São Domingos com o Dr. responsável, se tentará antecipar se puder (id 186385825). DECIDO. Inicialmente cumpre salientar que o processo está aguardando audiência designada para o dia 30/07/2026, não tendo a parte autora realizado pleito de execução provisória de astreintes cominadas. Portanto, não cabe uma análise prematura deste Juízo no tocante ao cumprimento da liminar, de exclusão de multa ou de sua redução nesse momento, ocasião em que sequer o mérito foi analisado. Por fim, cumpre salientar que a liminar será novamente reapreciada quando da sentença, podendo a requerida em sede de defesa e de instrução se insurgir em face da pretensão da parte autora. Indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Aguarde-se a realização da audiência. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "

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